JUSTIÇA X DIREITO
• JUSTIÇA
A justiça,
escreve Platão em "A República", é a virtude do cidadão e do filósofo
que tem predominância sobre as outras (sabedoria, coragem e temperança). É a
justiça que ordena as virtudes que regem cada uma das três partes (ou
potências) da alma humana, a racional (possibilita o conhecimento das ideias),
a irascível (impulsos e afetos) e a concupiscente (necessidades mais
elementares). A razão seria governada pela sabedoria ou prudência, a irascível
pela coragem. Tanto a irascibilidade e a concupiscência deveriam submeter-se à
razão, por meio da temperança ou moderação.
Sendo uma
virtude humana, a justiça deve ser aperfeiçoada constantemente a fim de que se
atinja seu ponto máximo de desenvolvimento.
Para Platão a
justiça tem por finalidade manter a ordem na sociedade humana, os ensinamentos
do filósofo apontam como regime político justo e legítimo aquele em que os
governantes são escolhidos por sua capacidade, seria o governo dos sábios.
Forma-se então uma espécie de aristocracia, os “melhores” se encarregariam do
poder.
Platão
preocupa-se com a função política da ideia de justiça. Afirma que a justiça
consiste na harmonia das classes do Estado, como a música que se produz pela
combinação harmônica dos sons. No Estado platônico a justiça se dá com a
harmonia das classes, cabendo a cada qual a responsabilidade com sua respectiva
função, de modo que o guerreiro se aterá apenas aos exercícios militares, assim
como os comerciantes e artesão se comprometerão exclusivamente com seus
exercícios, não alargando suas atividades ao campo, por exemplo, dos governantes.
Os sofistas
foram os primeiros a estabelecer uma diferença entre natureza e lei humana,
sem, no entanto, contrapô-las, explica Flamarion Tavares Leite, na etapa
original. O justo e o injusto, para os sofistas, não se originará na natureza
das coisas, mas nas opiniões e convenções humanas, na forma da lei, oriunda da
sua opinião. Em semelhança ao que versa o positivismo jurídico atual, segundo
eles, o justo é o que está segundo a lei, e injusto o que a contraria.
Para estes
homens justiça e Direito se confundem. Justo é exatamente o que está na lei.
"Em outras palavras, a mesma inconstância da legalidade (o que é lei hoje
poderá não ser amanhã) passa a ser aplicada à justiça (o que é justo hoje
poderá não ser amanhã). Nada do que se pode dizer absoluto (imutável, perene,
eterno, incontestável...) é aceito pela sofística. Está aberto campo para o
relativismo da justiça", falam Bittar e Almeida.
"Só sei
que nada sei". O autor da frase, Sócrates – um opositor ferrenho aos
sofistas.
Sócrates tinha
um método baseado na ironia. Sócrates diante de outra pessoa que dizia conhecer
um assunto dizia que nada sabia. Ele só fazia perguntas, até desmontar o outro,
que acabava por demonstrar, na verdade, sua ignorância.
A professora
Marilena Chauí é contundente sobre o método de Sócrates: "As perguntas
socráticas terminavam sempre por revelar que os atenienses respondiam sem
pensar no que diziam. Repetiam o que lhes fora ensinado desde a infância. Como
cada um havia interpretado à sua maneira o que aprendera, era comum, quando um
grupo conversava com o filósofo, uma pergunta receber respostas diferentes e
contraditórias. Após certo tempo de conversa com Sócrates, um ateniense via-se
diante de duas alternativas: ou zangar-se com a impertinência do filósofo
perguntador e ir embora irritado, ou reconhecer que não sabia o que imaginava
saber, dispondo-se a começar, na companhia de Sócrates, a busca filosófica da
virtude e do bem”.
Aristóteles
considera que não há apenas uma forma de justiça, pois esta varia conforme o
destinatário ou ao critério que se adota. Há, então, o justo político, que se
reporta à comunidade política; o justo doméstico, que se reporta à família; o
justo privado, que é o relacionado à relação entre particulares ou entre o
indivíduo e a comunidade; o justo geral, que engloba todo ato virtuoso; o
estrito, relacionado à virtude específica da justiça; o justo legal, ou o
positivado, que é a obediência à lei e o justo absoluto, que se reporta à
igualdade proporcional em relação ao mérito.
Pode-se
destacar a classificação da justiça em universal e particular. A universal é a
referente às leis positivas, justiça em sentido amplo, que se dá na conduta de
acordo com a lei. Já a particular se dá com o tratamento igual intersubjetivo,
que é a justiça em sentido estrito.
Como foi
visto, a justiça, em Aristóteles, é colocada em função do Direito. São Tomás de
Aquino, na mesma linha, também o faz, mas em definitivo. Ele parte do
pressuposto de que, da análise do significado do direito, se terá a noção de
justiça. O direito é objeto da justiça, mas esta não se confunde com a lei.
Para Hobbes o
homem é igual em vida e em espírito, mas sem norma coercitiva sobre todos há o
caos social, por ser o homem ambicioso. Nas palavras utilizadas por Hobbes: “o
homem é o lobo do homem”. Por isso há a necessidade de os indivíduos fazerem um
pacto que crie um poder soberano, acima de todos.
É a partir
desse pacto que surge a justiça, pois Hobbes afirma ser a justiça a obediência
à lei (ao pacto). Segundo ele, no Estado de natureza, ou na comunidade sem
leis, todos os homens são livres para cometer qualquer ato, mesmo que seja
imoral. Neste Estado todos os homens têm todos os direitos, pois não há regra
sobre eles e por isso não há justo ou injusto. Apenas com o pacto, com os
homens se submetendo ao soberano, renunciando à liberdade a fim de manter a
ordem e assegurar direitos, pode haver justiça ou injustiça.
Por absorver o
racionalismo, Kant defende um Direito racional, onde o homem sabe distinguir o
certo do errado pela razão, inerente à humanidade. Por isso defende a
possibilidade de uma lei imortal, universal e imutável, a lei moral universal.
Distingue a lei positivada em heterônoma, independente da vontade subjetiva, da
moral autônoma. Diz ele que o homem age segundo os imperativos éticos, mas a
lei moral segundo o imperativo categórico. Para entendermos a justiça
conceituada por Kant, deve-se entender suas fórmulas do imperativo categórico.
“Age apenas
segundo a máxima, em virtude da qual possas querer ao mesmo tempo que ela se
torne lei universal”. Esta é a fórmula geral que representa o imperativo
categórico de Kant, na qual percebe-se que a justiça kantiana é aquela
universal, ou seja, as pessoas devem pautar suas ações de acordo com princípios
éticos universalmente aceitos. “A partilha igual do bem maior do ser humano
enquanto ser racional como tal, a liberdade”. Este é o conteúdo de justiça
utilizado por Kant, preconizada na Revolução francesa.
·
DIREITO
O Direito é um
dos fenômenos mais notáveis na vida humana. Compreendê-lo é compreender uma
parte de nós mesmos. É saber, em parte, por que obedecemos, por que mandamos,
por que nos indignamos, por que aspiramos a mudar em nome de ideais, por que,
em nome de ideais, conservamos as coisas como estão. Ser livre é estar no
direito e, no entanto, o direito também nos oprime e tira-nos a liberdade. Por
isso, compreender o direito não é um empreendimento que se reduza facilmente a
conceituações lógicas e racionalmente sistematizadas.
A definição de
Direito é muito complexa. De um lado, consiste em grande número de símbolos e
ideais reciprocamente incompatíveis, o que o homem comum percebe quando se vê
envolvido num processo judicial, por mais que ele esteja seguro de seus
direitos, a presença do outro o contestando cria-lhe certa angústia que
desorganiza sua tranquilidade. De outro modo, não deixa de ser um dos mais
importantes fatores de estabilidade social, posto que admite um cenário comum
em que as mais diversas aspirações podem encontrar uma aprovação e uma ordem.
Um grande
pensador contemporâneo, Martin Heidegger, afirma com razão que toda pergunta já
envolve, de certa forma, uma intuição do perguntado. Não se pode, com efeito,
estudar um assunto sem se ter dele uma noção preliminar, assim como o
cientista, para realizar uma pesquisa, avança uma hipótese, conjetura uma
solução provável, sujeitando-a a posterior verificação.
No caso das
ciências humanas, talvez o caminho mais aconselhável seja aceitar, a título
provisório, ou para princípio de conversa, uma noção corrente consagrada pelo
uso. Ora, aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto
de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao
estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem
age de conformidade com essas regras comporta-se direito; quem não o faz, age
torto.
Direção, ligação e
obrigatoriedade de um comportamento, para que possa ser considerado lícito,
parece ser a raiz intuitiva do conceito de Direito. A palavra lei, segundo a
sua etimologia mais provável, refere-se à ligação, liame, laço, relação, o que
se completa com o sentido nuclear de jus, que invoca a ideia de jungir, unir,
ordenar, coordenar.
Podemos, pois,
dizer, sem maiores indagações, que o Direito corresponde à exigência essencial
e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia
subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. É a razão pela
qual um grande jurista contemporâneo, Santi Romano, cansado de ver o Direito
concebido apenas como regra ou comando, concebeu-o antes como "realização
de convivência ordenada".
De
"experiência jurídica", em verdade, só podemos falar onde e quando se
formam relações entre os homens, por isso denominadas relações intersubjetivas,
por envolverem sempre dois ou mais sujeitos. Daí a sempre nova lição de um
antigo brocardo: ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o Direito).
A recíproca também é verdadeira: ubi jus, ibi societas, não se podendo conceber
qualquer atividade social desprovida de forma e garantia jurídicas, nem
qualquer regra jurídica que não se refira à sociedade.
O Direito é,
por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e
não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica
é, como se vê, a sua sociabilidade, a sua qualidade de ser social.
Em resumo o
Direito é normalmente associado às normas, gerais ou positivas, que regulam a
vida em sociedade, diferentemente da justiça que é subjetiva, pode ser específica ou geral, varia de acordo com o
povo e entre semelhantes pode até mesmo haver visões contraditórias sobre
justiça.
Conclui-se que
não é possível definir rigorosamente Direito tampouco o que é justiça. Mesmo
assim o homem deve continuar buscando melhorar, especialmente, a justiça, que
como nos ensinaram Sócrates e seu discípulo Platão, é a maior de todas as
virtudes humanas pois mantém a ordem social, o que torna possível a existência
e o desenvolvimento do homem.
José Maria Roque Junior, acadêmico de Direito da FADIVA (Faculdade de Direito de Varginha)
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