domingo, 18 de maio de 2014

Justiça e Direito

JUSTIÇA X DIREITO
•             JUSTIÇA
A justiça, escreve Platão em "A República", é a virtude do cidadão e do filósofo que tem predominância sobre as outras (sabedoria, coragem e temperança). É a justiça que ordena as virtudes que regem cada uma das três partes (ou potências) da alma humana, a racional (possibilita o conhecimento das ideias), a irascível (impulsos e afetos) e a concupiscente (necessidades mais elementares). A razão seria governada pela sabedoria ou prudência, a irascível pela coragem. Tanto a irascibilidade e a concupiscência deveriam submeter-se à razão, por meio da temperança ou moderação.
Sendo uma virtude humana, a justiça deve ser aperfeiçoada constantemente a fim de que se atinja seu ponto máximo de desenvolvimento.
Para Platão a justiça tem por finalidade manter a ordem na sociedade humana, os ensinamentos do filósofo apontam como regime político justo e legítimo aquele em que os governantes são escolhidos por sua capacidade, seria o governo dos sábios. Forma-se então uma espécie de aristocracia, os “melhores” se encarregariam do poder.
Platão preocupa-se com a função política da ideia de justiça. Afirma que a justiça consiste na harmonia das classes do Estado, como a música que se produz pela combinação harmônica dos sons. No Estado platônico a justiça se dá com a harmonia das classes, cabendo a cada qual a responsabilidade com sua respectiva função, de modo que o guerreiro se aterá apenas aos exercícios militares, assim como os comerciantes e artesão se comprometerão exclusivamente com seus exercícios, não alargando suas atividades ao campo, por exemplo, dos governantes.
Os sofistas foram os primeiros a estabelecer uma diferença entre natureza e lei humana, sem, no entanto, contrapô-las, explica Flamarion Tavares Leite, na etapa original. O justo e o injusto, para os sofistas, não se originará na natureza das coisas, mas nas opiniões e convenções humanas, na forma da lei, oriunda da sua opinião. Em semelhança ao que versa o positivismo jurídico atual, segundo eles, o justo é o que está segundo a lei, e injusto o que a contraria.
Para estes homens justiça e Direito se confundem. Justo é exatamente o que está na lei. "Em outras palavras, a mesma inconstância da legalidade (o que é lei hoje poderá não ser amanhã) passa a ser aplicada à justiça (o que é justo hoje poderá não ser amanhã). Nada do que se pode dizer absoluto (imutável, perene, eterno, incontestável...) é aceito pela sofística. Está aberto campo para o relativismo da justiça", falam Bittar e Almeida.
"Só sei que nada sei". O autor da frase, Sócrates – um opositor ferrenho aos sofistas.
Sócrates tinha um método baseado na ironia. Sócrates diante de outra pessoa que dizia conhecer um assunto dizia que nada sabia. Ele só fazia perguntas, até desmontar o outro, que acabava por demonstrar, na verdade, sua ignorância.
A professora Marilena Chauí é contundente sobre o método de Sócrates: "As perguntas socráticas terminavam sempre por revelar que os atenienses respondiam sem pensar no que diziam. Repetiam o que lhes fora ensinado desde a infância. Como cada um havia interpretado à sua maneira o que aprendera, era comum, quando um grupo conversava com o filósofo, uma pergunta receber respostas diferentes e contraditórias. Após certo tempo de conversa com Sócrates, um ateniense via-se diante de duas alternativas: ou zangar-se com a impertinência do filósofo perguntador e ir embora irritado, ou reconhecer que não sabia o que imaginava saber, dispondo-se a começar, na companhia de Sócrates, a busca filosófica da virtude e do bem”.
Aristóteles considera que não há apenas uma forma de justiça, pois esta varia conforme o destinatário ou ao critério que se adota. Há, então, o justo político, que se reporta à comunidade política; o justo doméstico, que se reporta à família; o justo privado, que é o relacionado à relação entre particulares ou entre o indivíduo e a comunidade; o justo geral, que engloba todo ato virtuoso; o estrito, relacionado à virtude específica da justiça; o justo legal, ou o positivado, que é a obediência à lei e o justo absoluto, que se reporta à igualdade proporcional em relação ao mérito.
Pode-se destacar a classificação da justiça em universal e particular. A universal é a referente às leis positivas, justiça em sentido amplo, que se dá na conduta de acordo com a lei. Já a particular se dá com o tratamento igual intersubjetivo, que é a justiça em sentido estrito.
Como foi visto, a justiça, em Aristóteles, é colocada em função do Direito. São Tomás de Aquino, na mesma linha, também o faz, mas em definitivo. Ele parte do pressuposto de que, da análise do significado do direito, se terá a noção de justiça. O direito é objeto da justiça, mas esta não se confunde com a lei.
Para Hobbes o homem é igual em vida e em espírito, mas sem norma coercitiva sobre todos há o caos social, por ser o homem ambicioso. Nas palavras utilizadas por Hobbes: “o homem é o lobo do homem”. Por isso há a necessidade de os indivíduos fazerem um pacto que crie um poder soberano, acima de todos.
É a partir desse pacto que surge a justiça, pois Hobbes afirma ser a justiça a obediência à lei (ao pacto). Segundo ele, no Estado de natureza, ou na comunidade sem leis, todos os homens são livres para cometer qualquer ato, mesmo que seja imoral. Neste Estado todos os homens têm todos os direitos, pois não há regra sobre eles e por isso não há justo ou injusto. Apenas com o pacto, com os homens se submetendo ao soberano, renunciando à liberdade a fim de manter a ordem e assegurar direitos, pode haver justiça ou injustiça.
Por absorver o racionalismo, Kant defende um Direito racional, onde o homem sabe distinguir o certo do errado pela razão, inerente à humanidade. Por isso defende a possibilidade de uma lei imortal, universal e imutável, a lei moral universal. Distingue a lei positivada em heterônoma, independente da vontade subjetiva, da moral autônoma. Diz ele que o homem age segundo os imperativos éticos, mas a lei moral segundo o imperativo categórico. Para entendermos a justiça conceituada por Kant, deve-se entender suas fórmulas do imperativo categórico.
“Age apenas segundo a máxima, em virtude da qual possas querer ao mesmo tempo que ela se torne lei universal”. Esta é a fórmula geral que representa o imperativo categórico de Kant, na qual percebe-se que a justiça kantiana é aquela universal, ou seja, as pessoas devem pautar suas ações de acordo com princípios éticos universalmente aceitos. “A partilha igual do bem maior do ser humano enquanto ser racional como tal, a liberdade”. Este é o conteúdo de justiça utilizado por Kant, preconizada na Revolução francesa.
·         DIREITO
O Direito é um dos fenômenos mais notáveis na vida humana. Compreendê-lo é compreender uma parte de nós mesmos. É saber, em parte, por que obedecemos, por que mandamos, por que nos indignamos, por que aspiramos a mudar em nome de ideais, por que, em nome de ideais, conservamos as coisas como estão. Ser livre é estar no direito e, no entanto, o direito também nos oprime e tira-nos a liberdade. Por isso, compreender o direito não é um empreendimento que se reduza facilmente a conceituações lógicas e racionalmente sistematizadas.
A definição de Direito é muito complexa. De um lado, consiste em grande número de símbolos e ideais reciprocamente incompatíveis, o que o homem comum percebe quando se vê envolvido num processo judicial, por mais que ele esteja seguro de seus direitos, a presença do outro o contestando cria-lhe certa angústia que desorganiza sua tranquilidade. De outro modo, não deixa de ser um dos mais importantes fatores de estabilidade social, posto que admite um cenário comum em que as mais diversas aspirações podem encontrar uma aprovação e uma ordem.
Um grande pensador contemporâneo, Martin Heidegger, afirma com razão que toda pergunta já envolve, de certa forma, uma intuição do perguntado. Não se pode, com efeito, estudar um assunto sem se ter dele uma noção preliminar, assim como o cientista, para realizar uma pesquisa, avança uma hipótese, conjetura uma solução provável, sujeitando-a a posterior verificação.
No caso das ciências humanas, talvez o caminho mais aconselhável seja aceitar, a título provisório, ou para princípio de conversa, uma noção corrente consagrada pelo uso. Ora, aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito; quem não o faz, age torto.
Direção, ligação e obrigatoriedade de um comportamento, para que possa ser considerado lícito, parece ser a raiz intuitiva do conceito de Direito. A palavra lei, segundo a sua etimologia mais provável, refere-se à ligação, liame, laço, relação, o que se completa com o sentido nuclear de jus, que invoca a ideia de jungir, unir, ordenar, coordenar.
Podemos, pois, dizer, sem maiores indagações, que o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. É a razão pela qual um grande jurista contemporâneo, Santi Romano, cansado de ver o Direito concebido apenas como regra ou comando, concebeu-o antes como "realização de convivência ordenada".
De "experiência jurídica", em verdade, só podemos falar onde e quando se formam relações entre os homens, por isso denominadas relações intersubjetivas, por envolverem sempre dois ou mais sujeitos. Daí a sempre nova lição de um antigo brocardo: ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o Direito). A recíproca também é verdadeira: ubi jus, ibi societas, não se podendo conceber qualquer atividade social desprovida de forma e garantia jurídicas, nem qualquer regra jurídica que não se refira à sociedade.
O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua sociabilidade, a sua qualidade de ser social.
Em resumo o Direito é normalmente associado às normas, gerais ou positivas, que regulam a vida em sociedade, diferentemente da justiça que é subjetiva, pode ser  específica ou geral, varia de acordo com o povo e entre semelhantes pode até mesmo haver visões contraditórias sobre justiça.
Conclui-se que não é possível definir rigorosamente Direito tampouco o que é justiça. Mesmo assim o homem deve continuar buscando melhorar, especialmente, a justiça, que como nos ensinaram Sócrates e seu discípulo Platão, é a maior de todas as virtudes humanas pois mantém a ordem social, o que torna possível a existência e o desenvolvimento do homem.

José Maria Roque Junior, acadêmico de Direito da FADIVA (Faculdade de Direito de Varginha)

Nenhum comentário:

Postar um comentário