segunda-feira, 21 de abril de 2014

Estudo simples sobre o regime democrático

DEMOCRACIA
TERMO CONTROVERSO
Darcy Azambuja ensina que democracia é o termo mais controverso de todo o vocabulário político. Seja por sua idade avançada, são mais de 2500 anos desde a primeira utilização do termo, seja pelas diferentes formas adotadas em diferentes Estados.
Em todo o globo podem ser encontradas democracias diversas, tão diferentes entre si que algumas inclusive se contradizem. Surge então a dificuldade em conceituar este termo que ganhou enorme importância a partir do século passado, especialmente em virtude da indignação popular contra os regimes totalitários que se instalaram.
A partir da origem da palavra não encontramos uma resposta condizente com a realidade, pois Demo, do grego, quer dizer povo e Cracia, também do grego, significa poder. Mas o povo não está no poder, o povo não exerce poder, o povo não detém o poder no modelo democrático atual. Pelo menos não diretamente como sugere esta definição.
Nem mesmo na própria Grécia, o povo como entendido hoje, exercia o poder. Excluíam-se escravos, mulheres, crianças e estrangeiros. Somente os homens atenienses que compunham a elite social participavam da vida política.
Seguindo o entendimento de hoje esse modelo grego não é nada democrático, embora naquela época fosse. Mas por quê? Por que o “povo” exercia o poder, todo o povo participava, mesmo que a noção de povo fosse diferente da que temos hoje.
Como não é possível entender a democracia contemporânea a partir da origem do termo, alguns estudiosos passam a caracterizá-la de acordo com a realidade que observam. Enquanto outros buscam apresentar a democracia ideal, aquela que ainda não se instalou, que se encontra no plano das ideias, que é utópica.
Vimos então que é uma tarefa árdua conceituar democracia, portanto o que se pode fazer é observar algumas de suas formas e instrumentos comuns os quais veremos adiante.
MODELOS DEMOCRÁTICOS
DEMOCRACIA DIRETA
Voltamos à Grécia antiga para analisar a democracia direta. Mas antes de mais nada devemos entender o que é esse modelo.
Por democracia direta entende-se como aquela em que o povo toma decisões sem o intermédio de representantes, ou seja o povo se reúne em praça pública, Ágora no caso da Grécia, onde discutem e decidem sobre tudo.
Embora a primeira vista pareça ser a face mais bela da democracia não devemos nos enganar. Vou explicar o motivo. Mesmo que todas as decisões fossem tomadas pelo povo, que “qualquer um” tivesse direito a palavra, nem tudo era da forma como o povo gostaria.
Primeiramente toda matéria discutida pelo povo deveria ter sido previamente aprovada pelo conselho dos quinhentos, uma espécie de parlamento, geralmente composto pelos anciões do grupo. Além disso não era admitido projeto que contrariasse os mandamentos da Igreja, ou bons costumes, ou ainda a moral daquele grupo.
Após essa análise é possível entender que de fato o sistema não era tão democrático, não era realmente a vontade do povo que norteava o processo político.
Explico agora porque destaquei a expressão “qualquer um” no trecho anterior. Na verdade não era qualquer um que poderia tomar a palavra perante o povo, havia um série de requisitos a serem cumpridos, tais como: Ser casado, não dever nada ao tesouro, ter bons costumes, respeitar os pais, ser uma pessoa boa, nunca ter fugido de uma batalha entre outros. Então além do grupo que se reunia ser restrito em relação a população total, o número de pessoas com direito à voz era ainda menor.
Apesar de tudo, para alguns este ainda é o melhor modelo democrático. Mas no mundo contemporâneo não passa de um sonho, é impossível seguir esta forma em Estados tão populosos como os de hoje. Como poderiam se reunir os mais de 130 milhões de eleitores brasileiros num mesmo local? Na Grécia antiga haviam cidades-estados, ou seja eram realmente cidades, com uma população e território pequenos. Por isso foi possível a democracia direta.
DEMOCRACIA INDIRETA
Surgiu como resposta aos regimes absolutistas que vigoraram durante boa parte da idade média.
A figura do monarca absoluto não agradava a ninguém, o povo queria o direito de escolher livremente quem os representaria, por meio do voto. Foi um período conturbado em meio à guerras e revoluções em todo o cenário mundial.
Ainda não estamos falando do modelo atual, pois neste a representação era absoluta ou seja, o povo só era consultado nas eleições. Não haviam instrumentos de consulta popular como o referendo e outros, os quais serão tratados a seguir.
DEMOCRACIA SEMIDIRETA
Uma aproximação ao modelo inicial com traços fundamentais da representação é a democracia semidireta.  Trata-se de uma forma de governo em que o povo periodicamente elege representantes, por meio do voto secreto e universal.
Mas a participação popular não se encerra no pleito como ocorre na forma indireta. Além de votar o povo deve ser consultado em outros casos, normalmente previstos pela constituição do país. Dentre os instrumentos típicos deste regime podemos citar:
Referendo consultivo ou plebiscito, que consiste em consultar a opinião pública como condição de prosseguimento dos trâmites legais. Ocorre, portanto, antes de deliberação do órgão legislativo.
Referendo deliberativo ou referendo, ocorre como forma de analisar a aprovação popular acerca de determinada norma já aprovada pelo legislativo.
Iniciativa popular, consiste no direito do povo propor ao legislativo algum projeto de lei, ou de exigir que se edite norma sobre alguma matéria.
Veto popular, nesse caso o povo pode vetar uma lei já em vigor, que foi aprovada sem a necessidade de consulta popular. Diferencia-se do referendo pois este prescinde de convocação pela autoridade pública.

Recall: Este é um instrumento do governo americano que permite ao povo destituir membros eleitos se não estiverem atuando de acordo com o esperado. É possível ainda anular decisões judiciais.

domingo, 13 de abril de 2014

CIÊNCIA POLÍTICA – MATÉRIA DO PRIMEIRO PERÍODO – CURSO DE DIREITO


·         POLÍTICA
Arte ou ciência de governar um Estado. Dirigir os negócios do Estado.
Visa o bem comum
É corrompida quando o interesse particular prevalece sobre o coletivo.
·         DIREITO CONSTITUCIONAL
1.       Direito Público Interno
2.       Apresenta os princípios e fundamentos do Estado;
3.       Estrutura do Estado
4.       Garantias e direitos individuais
É o tronco do Direito.
·         INDIVIDUAL, COLETIVO OU SOCIAL
Deve haver equilíbrio entre interesses individuais, coletivos e sociais. Essa é a pedra angular da relação Estado-Indivíduo
1.       Individual -> Uma pessoa
2.       Coletivo -> Grupo específico
3.       Social -> Todas as pessoas.
Homem -> Família -> Sociedade Política -> Humanidade
·         DIREITO NATURAL X DIREITO POSITIVO
Dir. Natural: É inerente à pessoa humana. Precede qualquer legislação posta pelos homens. Nasce com a pessoa, independente do espaço e tempo. Como são considerados preexistentes a qualquer sistema jurídico é dever do legislador apenas declará-los. Exemplo, Direito à vida e à liberdade.
Dir. Positivo: Direito posto pelo Estado, varia em função do espaço e do tempo. Deve respeitar o direito natural. Subdivide-se em Público e Privado, embora novas doutrinas contestem essa dicotomia.
Direito público: Constitucional, Processual, Penal, Tributário etc.
Direito privado: Civil, Comercial.
“O HOMEM NÃO SE LIBERTA JAMAIS DA TUTELA DO ESTADO.”



·         ESTADO
Sociedade permanente de homens que ocupa território fixo e certo e é dirigida por um governo independente.
“Uma instituição organizada política, social e juridicamente, ocupa um território definido e, na maioria das vezes, sua lei maior é uma Constituição. É dirigido por um governo soberano, reconhecido interna e externamente, sendo responsável pela organização e pelo controle social, pois detém o monopólio legítimo do uso da força e da coerção” (De Cicco e Gonzaga)
·         ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO

Elemento material: Povo e Território
Elemento formal: Governo independente 

1.       População: Conjunto de todos os habitantes do território do Estado
2.       Povo: Conjunto dos cidadãos que mantém vínculos políticos e jurídicos com o Estado
3.       Território: É o espaço para o qual, segundo o Direito Internacional geral, apenas uma determinada ordem jurídica está autorizada a prescrever atos coercitivos e onde podem ser executados (H. Kelsen).
4.       Governo: Refere-se ao exercício do poder do Estado ou à condução política geral. Quando da primeira acepção é o povo, nos Estados Contemporâneos; na segunda, entende-se o órgão ao qual a Constituição atribui o poder.
·         ESTADO X DIREITO
Qual surgiu primeiro? O Direito, pois não há Estado sem Direito. Também os primeiros grupos humanos não formavam um Estado, e ainda assim o Direito já se fazia presente.



·         TEORIAS SOBRE SEPARAÇÃO DIREITO X ESTADO
1.       Teoria Monística ou Monista -> Direito e Estado se confundem em uma só realidade. 
Para os monistas só existe o direito estatal, pois não admitem eles a ideia de qualquer regra jurídica fora do estado. O Estado é a fonte única do direito, porque quem dá vida ao Direito é o Estado através da “força coativa” de que só ele dispõe.  Logo, como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade.
Foram precursores do monismo jurídico: Hegel, Thomas Hobbes e Jean Bodin. Desenvolvida por Rudolf Von Ihering e John Austin, alcançou esta teoria a sua máxima expressão com a escola técnico-jurídica liderada por Jellinek e com a escola vienense de Hans Kelsen.
2.       Teoria Dualística, Dualista ou Pluralista -> Direito e Estado são duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis.
Para os dualistas o Estado não é a fonte única do Direito nem com este se confunde. O que provém do Estado é apenas uma categoria especial do Direito: o direito positivo.  Mas existem também os princípios de direito natural, as normas de direito costumeiro e as regras que se firmam na consciência coletiva, que tendem a adquirir positividade e que, nos casos omissos, o Estado deve acolher para lhes dar juridicidade.
Afirma esta corrente que o Direito é criação social, não estatal.  O Direito, assim, é um fato social em contínua transformação.  A função do Estado é positivar o Direito, isto é, traduzir em normas escritas os princípios que se firmam na consciência social.
O dualismo (ou pluralismo), partindo de Gierke e Gurvitch, ganhou terreno com a doutrina de Léon Duguit o qual condenou formalmente a concepção monista, admitiu a pluralidade das fontes do Direito positivo e demonstrou que as normas jurídicas têm sua origem no corpo social.
Desdobrou-se o pluralismo nas correntes sindicalista e corporativistas, e, principalmente, no institucionalismo de Hauriou e Rennard, culminando, afinal, com a preponderante e vigorosa doutrina de Santi Romano, que lhe deu um alto teor de precisão científica.
3.       Teoria do Paralelismo -> Direito e Estado não se confundem, mas são interdependentes.
Esta terceira corrente, procurando solucionar a antítese monismo-pluralismo, adotou a concepção racional da graduação da positividade jurídica, defendida com raro brilhantismo pelo eminente mestre de Filosofia do Direito na Itália, Giorgio Del Vecchio.
Reconhece na teoria do pluralismo a existência do direito não estatal, sustentando que vários centros de determinação jurídica surgem e se desenvolvem fora do Estado, obedecendo a uma graduação de positividade. Sobre todos estes centros particulares do ordenamento jurídico, prepondera o Estado como centro de irradiação da positividade.
A teoria do paralelismo completa a teoria pluralista, e ambas se contrapõem com vantagem à teoria monista.  Efetivamente, Estado e Direito são duas realidades distintas que se completam na interdependência. Como demonstra o Prof. Miguel Reale, a teoria do sábio mestre da Universidade de Roma coloca em termos racionais e objetivos o problema das relações entre o Estado e o Direito, que se apresenta como um dos pontos de partida para o desenvolvimento atual do Culturalismo.
·         NAÇÃO
Identidade de um povo no modo de viver e sentir. É a consciência nacional, são os mesmos ideais, aspirações, é a solidariedade.
·         NAÇÃO X ESTADO
Estado -> Sociedade
Nação -> Comunidade

Sociedade: Grupo de pessoas que se ligam por vínculos jurídicos, para conseguir um objetivo que a todos interessa.

Comunidade: Ela existe até mesmo sem a consciência de seus membros. Existe vínculo no sentimento, de confiança recíproca, desenvolvem costumes comuns, estados psicológicos comuns etc.

A sociedade surge de forma voluntária em torno de um objetivo a atingir. A comunidade surge independentemente da vontade sem um objetivo em comum.
A existência da sociedade se dá por vínculos jurídicos. Na comunidade não existe relação jurídica apenas se ligam pelos sentimentos comuns.
Na sociedade existe um poder social, reconhecido pela ordenação jurídica. Na comunidade existe no máximo “centros de influências” com dito pela professora Marianne Rios Martins.

Diferenciação de Hannah Arendt:
Estado: País formal
Nação País real

·         O DESENVOLVIMENTO DA NAÇÃO SE DÁ PELA TRÍPLICE CULTURA:
Moral
TRÍPLICE CULTURA         Intelectual
Física



·         DOUTRINAS CONTRÁRIAS À NAÇÃO
1.       Individualismo: O homem só quer receber do Estado.
2.       Internacionalismo: Vontade de dominar o mundo.
·         ESTADO X ESTADO MEMBRO
A diferença reside na soberania, da qual somente o Estado é dotado, enquanto o Estado-Membro é apenas autônomo.
Estado -> Soberania
Estado-Membro -> Autonomia






REFERÊNCIAS
http://www.loveira.adv.br/material/tge6.htm
http://www.facha.edu.br/biblioteca/dmdocuments/Apostila_conceito_Estado.pdf
http://files.marianneriosmartins.webnode.com.br/200000016-8ed5f8fd01/na%C3%A7%C3%A3o%20povo%20popula%C3%A7%C3%A3o.pdf