domingo, 13 de abril de 2014

CIÊNCIA POLÍTICA – MATÉRIA DO PRIMEIRO PERÍODO – CURSO DE DIREITO


·         POLÍTICA
Arte ou ciência de governar um Estado. Dirigir os negócios do Estado.
Visa o bem comum
É corrompida quando o interesse particular prevalece sobre o coletivo.
·         DIREITO CONSTITUCIONAL
1.       Direito Público Interno
2.       Apresenta os princípios e fundamentos do Estado;
3.       Estrutura do Estado
4.       Garantias e direitos individuais
É o tronco do Direito.
·         INDIVIDUAL, COLETIVO OU SOCIAL
Deve haver equilíbrio entre interesses individuais, coletivos e sociais. Essa é a pedra angular da relação Estado-Indivíduo
1.       Individual -> Uma pessoa
2.       Coletivo -> Grupo específico
3.       Social -> Todas as pessoas.
Homem -> Família -> Sociedade Política -> Humanidade
·         DIREITO NATURAL X DIREITO POSITIVO
Dir. Natural: É inerente à pessoa humana. Precede qualquer legislação posta pelos homens. Nasce com a pessoa, independente do espaço e tempo. Como são considerados preexistentes a qualquer sistema jurídico é dever do legislador apenas declará-los. Exemplo, Direito à vida e à liberdade.
Dir. Positivo: Direito posto pelo Estado, varia em função do espaço e do tempo. Deve respeitar o direito natural. Subdivide-se em Público e Privado, embora novas doutrinas contestem essa dicotomia.
Direito público: Constitucional, Processual, Penal, Tributário etc.
Direito privado: Civil, Comercial.
“O HOMEM NÃO SE LIBERTA JAMAIS DA TUTELA DO ESTADO.”



·         ESTADO
Sociedade permanente de homens que ocupa território fixo e certo e é dirigida por um governo independente.
“Uma instituição organizada política, social e juridicamente, ocupa um território definido e, na maioria das vezes, sua lei maior é uma Constituição. É dirigido por um governo soberano, reconhecido interna e externamente, sendo responsável pela organização e pelo controle social, pois detém o monopólio legítimo do uso da força e da coerção” (De Cicco e Gonzaga)
·         ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO

Elemento material: Povo e Território
Elemento formal: Governo independente 

1.       População: Conjunto de todos os habitantes do território do Estado
2.       Povo: Conjunto dos cidadãos que mantém vínculos políticos e jurídicos com o Estado
3.       Território: É o espaço para o qual, segundo o Direito Internacional geral, apenas uma determinada ordem jurídica está autorizada a prescrever atos coercitivos e onde podem ser executados (H. Kelsen).
4.       Governo: Refere-se ao exercício do poder do Estado ou à condução política geral. Quando da primeira acepção é o povo, nos Estados Contemporâneos; na segunda, entende-se o órgão ao qual a Constituição atribui o poder.
·         ESTADO X DIREITO
Qual surgiu primeiro? O Direito, pois não há Estado sem Direito. Também os primeiros grupos humanos não formavam um Estado, e ainda assim o Direito já se fazia presente.



·         TEORIAS SOBRE SEPARAÇÃO DIREITO X ESTADO
1.       Teoria Monística ou Monista -> Direito e Estado se confundem em uma só realidade. 
Para os monistas só existe o direito estatal, pois não admitem eles a ideia de qualquer regra jurídica fora do estado. O Estado é a fonte única do direito, porque quem dá vida ao Direito é o Estado através da “força coativa” de que só ele dispõe.  Logo, como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade.
Foram precursores do monismo jurídico: Hegel, Thomas Hobbes e Jean Bodin. Desenvolvida por Rudolf Von Ihering e John Austin, alcançou esta teoria a sua máxima expressão com a escola técnico-jurídica liderada por Jellinek e com a escola vienense de Hans Kelsen.
2.       Teoria Dualística, Dualista ou Pluralista -> Direito e Estado são duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis.
Para os dualistas o Estado não é a fonte única do Direito nem com este se confunde. O que provém do Estado é apenas uma categoria especial do Direito: o direito positivo.  Mas existem também os princípios de direito natural, as normas de direito costumeiro e as regras que se firmam na consciência coletiva, que tendem a adquirir positividade e que, nos casos omissos, o Estado deve acolher para lhes dar juridicidade.
Afirma esta corrente que o Direito é criação social, não estatal.  O Direito, assim, é um fato social em contínua transformação.  A função do Estado é positivar o Direito, isto é, traduzir em normas escritas os princípios que se firmam na consciência social.
O dualismo (ou pluralismo), partindo de Gierke e Gurvitch, ganhou terreno com a doutrina de Léon Duguit o qual condenou formalmente a concepção monista, admitiu a pluralidade das fontes do Direito positivo e demonstrou que as normas jurídicas têm sua origem no corpo social.
Desdobrou-se o pluralismo nas correntes sindicalista e corporativistas, e, principalmente, no institucionalismo de Hauriou e Rennard, culminando, afinal, com a preponderante e vigorosa doutrina de Santi Romano, que lhe deu um alto teor de precisão científica.
3.       Teoria do Paralelismo -> Direito e Estado não se confundem, mas são interdependentes.
Esta terceira corrente, procurando solucionar a antítese monismo-pluralismo, adotou a concepção racional da graduação da positividade jurídica, defendida com raro brilhantismo pelo eminente mestre de Filosofia do Direito na Itália, Giorgio Del Vecchio.
Reconhece na teoria do pluralismo a existência do direito não estatal, sustentando que vários centros de determinação jurídica surgem e se desenvolvem fora do Estado, obedecendo a uma graduação de positividade. Sobre todos estes centros particulares do ordenamento jurídico, prepondera o Estado como centro de irradiação da positividade.
A teoria do paralelismo completa a teoria pluralista, e ambas se contrapõem com vantagem à teoria monista.  Efetivamente, Estado e Direito são duas realidades distintas que se completam na interdependência. Como demonstra o Prof. Miguel Reale, a teoria do sábio mestre da Universidade de Roma coloca em termos racionais e objetivos o problema das relações entre o Estado e o Direito, que se apresenta como um dos pontos de partida para o desenvolvimento atual do Culturalismo.
·         NAÇÃO
Identidade de um povo no modo de viver e sentir. É a consciência nacional, são os mesmos ideais, aspirações, é a solidariedade.
·         NAÇÃO X ESTADO
Estado -> Sociedade
Nação -> Comunidade

Sociedade: Grupo de pessoas que se ligam por vínculos jurídicos, para conseguir um objetivo que a todos interessa.

Comunidade: Ela existe até mesmo sem a consciência de seus membros. Existe vínculo no sentimento, de confiança recíproca, desenvolvem costumes comuns, estados psicológicos comuns etc.

A sociedade surge de forma voluntária em torno de um objetivo a atingir. A comunidade surge independentemente da vontade sem um objetivo em comum.
A existência da sociedade se dá por vínculos jurídicos. Na comunidade não existe relação jurídica apenas se ligam pelos sentimentos comuns.
Na sociedade existe um poder social, reconhecido pela ordenação jurídica. Na comunidade existe no máximo “centros de influências” com dito pela professora Marianne Rios Martins.

Diferenciação de Hannah Arendt:
Estado: País formal
Nação País real

·         O DESENVOLVIMENTO DA NAÇÃO SE DÁ PELA TRÍPLICE CULTURA:
Moral
TRÍPLICE CULTURA         Intelectual
Física



·         DOUTRINAS CONTRÁRIAS À NAÇÃO
1.       Individualismo: O homem só quer receber do Estado.
2.       Internacionalismo: Vontade de dominar o mundo.
·         ESTADO X ESTADO MEMBRO
A diferença reside na soberania, da qual somente o Estado é dotado, enquanto o Estado-Membro é apenas autônomo.
Estado -> Soberania
Estado-Membro -> Autonomia






REFERÊNCIAS
http://www.loveira.adv.br/material/tge6.htm
http://www.facha.edu.br/biblioteca/dmdocuments/Apostila_conceito_Estado.pdf
http://files.marianneriosmartins.webnode.com.br/200000016-8ed5f8fd01/na%C3%A7%C3%A3o%20povo%20popula%C3%A7%C3%A3o.pdf

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