sábado, 30 de agosto de 2014

Fatos jurídicos - Aquisição, defesa e extinção de direitos

CONCEITO DE FATO JURÍDICO
Todo fato capaz de produzir efeito jurídico é um fato jurídico.
Teixeira de Freitas ensina que: Todos os acontecimentos suscetíveis de produzir alguma aquisição, modificação ou extinção de direitos entram na ordem dos fatos jurídicos.
Como são diversas as modalidades de fatos jurídicos faz se necessária uma classificação, sendo a principal a separação entre FATO NATURAL e FATO HUMANO.
Fatos naturais: fatos jurídicos em sentido estrito.
                Ordinários: Comuns, normais. Ex. nascimento, morte, maioridade.
                Extraordinários: Caso fortuito ou força maior. Ex uma tempestade que causa danos, um raio.
Fatos humanos: fatos jurídicos em sentido amplo.
                Lícitos: Acontecem por vontade do agente sem que se contrarie a lei.
                               Meramente lícito: Não há vontade em se obter o resultado final, é uma simples intenção ou fruto do acaso. Ex. Notificação de ocupação (art. 1.263 do CC), achado de tesouro (art. 1.264 ao 1.266 do CC)
                Negócio jurídico: Relação estabelecida entre sujeitos de direito, pela vontade das partes em conformidade com o ordenamento jurídico.
                Ilícitos: Ação ou omissão contrária ao Direito.
AQUISIÇÃO, DEFESA E EXTINÇÃO DE DIREITOS
                Originária: É originária a aquisição feita pelo titular, sem qualquer relacionamento com um titular anterior ao direito a adquirir, tanto porque o direito surge pela primeira vez (como é o caso da aquisição da propriedade pela ocupação de uma coisa sem dono - res nullius), como porque o direito já existia, como na coisa abandonada (res derelicta). (VENOSA, 2004, pg. 363)
                Derivada: Na aquisição derivada, há relacionamento com o titular antecedente do direito, como é o caso da compra e venda. (VENOSA, 2004, pg. 363)
Essa distinção é importante, pois quando se trata de aquisição originária o titular adquire para si pleno direito sobre determinado objeto, ao passo que no modo derivado a aquisição é limitada. Ninguém pode transferir mais direitos do que possui.

Gratuita: Não há contraprestação. Uma das partes adquire o patrimônio sem “pagar” por ele. Ex. Herança
Onerosa: Há contraprestação. O adquirente oferece um bem equivalente, ao que receberá. Ex. Compra e venda.
Simples: Aquisição de direito por meio de um único ato. Ex. Emissão de um cheque.
Complexo: Envolve uma série de fatos. Ex. Casamento, usucapião

Os direitos podem ser adquiridos por ato
                Do adquirente: Há vontade de adquirir direito para si próprio.
                De outrem: Caso o titular seja incapaz (arts. 3º e 4º do CC) a aquisição se dá pela representação. Tratando-se de pessoa capaz este modo é possível por meio de mandatário (procuração). É possível ainda adquirir direitos para outrem sem que este sequer saiba do negócio. Ex. Contrato de seguro de vida.

A aquisição será
                Completa: Direitos atuais, já estão em condições de serem exercidos.
Futura: Ainda não se adquiriu por completo, algo deve ser feito para que o negócio se concretize. É válido destacar a diferença entre:
                Expectativa de direito: Não há existência, é segundo Washington de Barros Monteiro, o nada jurídico. Simplesmente se espera obter alguma vantagem no futuro. Ex. Herdeiro testamentário antes de aberta a sucessão.
                Direito eventual: Neste caso há proteção do direito. É um direito concebido, mas ainda pendente.
                Direito condicional: O direito está completo, mas só será eficiente quando cumprida uma condição futura e incerta.
Defesa de direitos
                A melhor forma de se defender um direito ameaçado é pela via judicial, tanto que o código de 1916 assim dispunha:
“Art. 75. A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura.”
                Para se propor ou contestar uma ação é necessário interesse e legitimidade, no entanto não nos interessa neste momento estudar o assunto.
                É permitido também, para proteção de direito, o desforço imediato. Mas no limite necessário a este fim, nada de excessos.
Extinção de direitos
                Os direitos perduram até o surgimento de causa capaz de eliminá-lo. O antigo código afirmava que “perece o direito perecendo seu objeto”


Nenhum comentário:

Postar um comentário