CONCEITO DE FATO JURÍDICO
Todo fato capaz de
produzir efeito jurídico é um fato jurídico.
Teixeira de Freitas ensina que: Todos
os acontecimentos suscetíveis de produzir alguma aquisição, modificação ou
extinção de direitos entram na ordem dos fatos jurídicos.
Como são diversas as modalidades
de fatos jurídicos faz se necessária uma classificação, sendo a principal a
separação entre FATO NATURAL e FATO HUMANO.
Fatos naturais:
fatos jurídicos em sentido estrito.
Ordinários: Comuns, normais. Ex.
nascimento, morte, maioridade.
Extraordinários: Caso fortuito ou
força maior. Ex uma tempestade que causa danos, um raio.
Fatos humanos:
fatos jurídicos em sentido amplo.
Lícitos: Acontecem por vontade do
agente sem que se contrarie a lei.
Meramente lícito: Não há vontade
em se obter o resultado final, é uma simples intenção ou fruto do acaso. Ex.
Notificação de ocupação (art. 1.263 do CC), achado de tesouro (art. 1.264 ao 1.266
do CC)
Negócio jurídico: Relação
estabelecida entre sujeitos de direito, pela vontade das partes em conformidade
com o ordenamento jurídico.
Ilícitos: Ação ou omissão contrária
ao Direito.
AQUISIÇÃO, DEFESA E EXTINÇÃO DE DIREITOS
Originária: É originária a
aquisição feita pelo titular, sem qualquer relacionamento com um titular
anterior ao direito a adquirir, tanto porque o direito surge pela primeira vez
(como é o caso da aquisição da propriedade pela ocupação de uma coisa sem dono
- res nullius), como porque o direito já existia, como na coisa abandonada (res
derelicta). (VENOSA, 2004, pg. 363)
Derivada: Na aquisição derivada,
há relacionamento com o titular antecedente do direito, como é o caso da compra
e venda. (VENOSA, 2004, pg. 363)
Essa distinção
é importante, pois quando se trata de aquisição originária o titular adquire
para si pleno direito sobre determinado objeto, ao passo que no modo derivado a
aquisição é limitada. Ninguém pode transferir mais direitos do que possui.
Gratuita: Não há contraprestação.
Uma das partes adquire o patrimônio sem “pagar” por ele. Ex. Herança
Onerosa: Há contraprestação. O
adquirente oferece um bem equivalente, ao que receberá. Ex. Compra e venda.
Simples: Aquisição de direito por
meio de um único ato. Ex. Emissão de um cheque.
Complexo: Envolve uma série de
fatos. Ex. Casamento, usucapião
Os direitos podem ser adquiridos por ato
Do adquirente: Há vontade de
adquirir direito para si próprio.
De outrem: Caso o titular seja
incapaz (arts. 3º e 4º do CC) a aquisição se dá pela representação. Tratando-se
de pessoa capaz este modo é possível por meio de mandatário (procuração). É
possível ainda adquirir direitos para outrem sem que este sequer saiba do
negócio. Ex. Contrato de seguro de vida.
A aquisição será
Completa: Direitos atuais, já
estão em condições de serem exercidos.
Futura: Ainda não se adquiriu por
completo, algo deve ser feito para que o negócio se concretize. É válido
destacar a diferença entre:
Expectativa de direito: Não há
existência, é segundo Washington de Barros Monteiro, o nada jurídico.
Simplesmente se espera obter alguma vantagem no futuro. Ex. Herdeiro
testamentário antes de aberta a sucessão.
Direito
eventual: Neste caso há proteção do direito. É um direito concebido,
mas ainda pendente.
Direito
condicional: O direito está completo, mas só será eficiente quando
cumprida uma condição futura e incerta.
Defesa de direitos
A melhor forma de se defender um
direito ameaçado é pela via judicial, tanto que o código de 1916 assim
dispunha:
“Art. 75. A todo
o direito corresponde uma ação, que o assegura.”
Para se propor ou contestar uma
ação é necessário interesse e legitimidade, no entanto não nos interessa neste
momento estudar o assunto.
É permitido também, para
proteção de direito, o desforço imediato. Mas no limite necessário a este fim,
nada de excessos.
Extinção de direitos
Os direitos perduram até o
surgimento de causa capaz de eliminá-lo. O antigo código afirmava que “perece o
direito perecendo seu objeto”
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